No Arquivo Dona Orosina Vieira (ADOV) foi onde tomei conhecimento da Lei 8.159, de 8 de Janeiro de 1991, que dispõe sobre políticas de uso de arquivos privados e públicos, e arquivos privados de interesse público. No ADOV o pesquisador deve assinar um termo atestando que não fará uso comercial daquelas informações, e sempre citará a fonte de pesquisa.
Lei no site do Congresso Nacional

DOCUMENTO QUE AUTORIZA A DIFUSÃO DOS DOCUMENTOSDO ACERVO DO ADOV, Preenchi…

ARTIGOS DA LEI PARA ARQUIVOS PRIVADOS DE INTERESSE PÚBLICO

… e a MARLI DAMASCENA (A Arquivista) carimbou.
{Trechos da Lei 8.159}
CAPÍTULO III
Dos Arquivos Privados
Art. 11. Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência de suas atividades.
Art. 12. Os arquivos privados podem ser identificados pelo Poder Público como de interesse público e social, desde que sejam considerados como conjuntos de fontes relevantes para a história e desenvolvimento científico nacional.
Art. 13. Os arquivos privados identificados como de interesse público e social não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior.
Parágrafo único. Na alienação desses arquivos o Poder Público exercerá preferência na aquisição.
Art. 14. O acesso aos documentos de arquivos privados identificados como de interesse público e social poderá ser franqueado mediante autorização de seu proprietário ou possuidor.
Art. 15. Os arquivos privados identificados como de interesse público e social poderão ser depositados a título revogável, ou doados a instituições arquivísticas públicas.
Art. 16. Os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência do Código Civil ficam identificados como de interesse público e social.
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